b) — Ficam especialmente comprehendidos nos creditos commerciaes atrazados estipulados na lettra a do presente artigo, os creditos pagaveis por intermedio de lettra de cambio ou de quaesquer effeitos commerciaes ou por abertura de credito em conta.
Artigo 5°.
a) — O Banco Hollandez Unido seré, encarregado de receber do Banco do Brasil as remessas de cambio neeessarias & liquidatjao dos creditos e de reparti-las com os respectivos credores.
b) — O Banco Hollandez Unido fard com que os interessados lhe entreguem um recibo em duas vias, uma das quaes devera ser envidada ao Banco do Brasil.
Artigo 6°.
Como remuneraqao dos serviqos que o Banco Hollandez Unido lhe prestara, nos termos do presente ajuste, o Banco do Brasil pagara ao mesmo uma commissao em florins equivalente a um oitavo por cento da importancia total das remessas convertidas.
Artigo 7°.
Todos os pagamentos relativos a capitaes, juros, remunera<joes e outros, effectuados pelo Banco do Brasil nos termos de presente ajuste, serao effectuados sem deduQao alguma de taxas ou impostos, os quaes, no caso de serem devidos, ficarao a cargo do Banco do Brasil; a este imcumbird tambem o pagamento de qualquer imposto de sello ou ourtros, no Brasil, que possam ser devidos sobre quaesquer documentos relativos ao presente ajuste.
Artigo 8°.
As cessoes ou transferencias eventuaes de creditos visados pelo presente ajuste, serao notificadas o mais rapidamente possivel ao Banco do Brasil e ao Banco Hollandez Unido.
Artigo 9°.
O Banco Hollandez Unido e o Banco do Brasil regulamentarao, de commum accördo, as modalidades de organisaQao e execmjao das disposicjoes do presente ajuste, de forma a asse-