I
immediatemente aos demais bancos as taxas officiaes de cambio que servirao para a liquidagao definitiva, pelos devedores brasileiros, dos creditos eommerciaes atrazados e inforrnara os mesmos bancos acerca das formalidades a serem preenchidas para ultimar as entregas.
b) — Nos termos do artigo 4° item a, os creditos que representem importaqoes despachadas nas alfandegas brasileiras entre 1° de Abril de 1931 e 11 de Setembro de 1934, serao liquidados as taxas officiaes fixadas pelo Banco do Brasil no dia 11 de Setembro de 1934; os creditos que representem importaijoes despachadas entre 11 de Setembro de 1934 e 11 de Fevereiro de 1935 serao liquidados As taxas officiaes do dia 11 de Fevereiro de 1935.
Artigo 3°.
Firido o prazo de trinta dias fixados no artigo 2° e logo que possivel, o Banco do Brasil encaminhara ao Banco Hollandez Unido, em Amsterdam, as relaqoes contendo: os nomes das pessoas naturaes ou juridicas que tenham feito os depositos, o montante de cada credito e os nomes e endereijos dos credores respectivos, relatjoes essas que servirao de base ao pagamento referido no artigo 5°.
Artigo 4°.
a) — Sao considerados creditos eommerciaes atrazados os creditos resultantes da venda de mercadorias importadas e despachadas nas alfandegas brasileiras no periodo comprehendido entre 1° de Abril de 1931 en 11 de Fevereiro de 1935, inclusive, que nao foram ainda satisfeitos cambialmente aos credores domiciliados no Beino dos Paizes Baixos, exceptuando-se os indicados a seguir:
1°) A totalidade ou parte de quaesquer creditos que tenham sido objecto de um contracto de cambio com o Banco do Brasil;
2°) Os 40 °/0 do montante de cada credito relativo a uma importaqao despachada posteriormente a 10 de Setembro de 1934, visto essa percentagem poder ser liquidada por intermedio do mercado de cambio livre. Fica, pois, expressamente entendido que tal percentagem devera ser dessa forma liquidada pelos devedores.